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TANCOS: NUNCA DEVERIA TER ACONTECIDO!

Por • 12 Nov , 2017 • Categoria: 02. OPINIÃO, EM DESTAQUE Print Print

“Tancos: o caso do furto que aconteceu e que nunca deveria ter acontecido” é uma reflexão do Coronel Vítor Gil Prata, colaborador habitual do Operacional, que aqui levanta questões pertinentes – e inquietantes – sobre a investigação criminal neste incrível caso e interroga-se se seria possível prevenir este furto, evitando que tivesse ocorrido e tenta também perceber o que não permitiu a sua prevenção.

Por incrível que possa parecer a cooperação entre instituições do Estado continua a ser em muitas circunstâncias uma mera declaração de princípios sem tradução na realidade e os atropelos à legislação em vigor pelo próprio Estado parece não incomodar os actores políticos.

Tancos: o caso do furto que aconteceu e que nunca deveria ter acontecido

Introdução

Muito se tem comentado o furto de material de guerra em instalações militares, em Tancos. Alguns dos comentadores demonstram ser muito criativos em teorias da conspiração e outros permitem-se ser caixa-de-ressonância de mensagens que interessa a alguém propalar. De entre os que o comentaram houve cidadãos anónimos mas, também, entidades públicas e politicas, algumas das quais com responsabilidades importantes na salvaguarda dos interesses deste país.

Alguns dos comentários referem que “este assalto foi um vexame para o Exército e que desde o inicio o caso foi gerido com os pés” ou que “o caso do roubo de armamento militar dos paióis de Tancos continua a ser uma história muito mal contada, mesmo após o reaparecimento” ou, ainda, que “no limite poderá não ter sequer havido um furto” ou, também, que “o episódio de Tancos, sendo muito grave, teve um aspeto altamente cómico” e, ainda, se falou de uma hipotética queixa da responsável pelo órgão que tutela a investigação criminal ao ministro da defesa a respeito da atuação do órgão de policia criminal (OPC) responsável pela investigação de crimes de natureza militar. Felizmente, ouvimos também o mais alto magistrado da nação e comandante supremo das forças armadas a exigir que a investigação vá até ao fim, custe o que custar.

É este “custe o que custar” que me leva, também, a pronunciar sobre factos que envolvem o furto de material de guerra que aconteceu mas que não deveria acontecer. Melhor, que não poderia acontecer.

Essencialmente, o que me preocupa é saber se seria possível prevenir este furto, evitando que tivesse ocorrido. E, se sim, perceber o que não permitiu a sua prevenção. Preocupa-me, igualmente, saber se seria evitável, na investigação dos factos conhecidos, a “guerra entre duas polícias”, como vários órgãos de comunicação social noticiam.

Assim, apesar do meu conhecimento sobre os factos ser o resultado da leitura das abundantes noticias – umas que me merecem mais credibilidade e outras que perecem limitar-se, sem qualquer crítica, a dar voz a parte da investigação – mas considerando que a experiência profissional e formação me permitem analisar o que se tem dito e escrito, julgo que também poderei criticar este caso numa análise que será, obviamente, subjetiva, mas que poderá vir ou não a ser confirmada num futuro próximo.

Atualmente parece não haver dúvidas de que um OPC tomou conhecimento, alguns meses antes, que estava a ser preparado um “assalto” a instalações militares, na região de Leiria, para ser furtado material de guerra. E, tal foi a credibilidade dada a esta possibilidade, que a informação foi comunicada ao órgão que tutela toda a investigação criminal – o ministério público (MP) – que, considerando-a igualmente relevante, terá providenciado por requerer ao juiz de instrução autorização para efetuar uma escuta telefónica a fim de ser recolhida prova que comprovasse a informação. Porém, o juiz de instrução terá considerado que, antes de permitir interceções telefónicas, o OPC deveria aprofundar a investigação. Não é, afinal, uma das grandes criticas apresentadas aos OPC a de que se escuta para investigar, quando se deveria investigar e, eventualmente, como mais um meio de obtenção de prova serem requeridas escutas?!

Desconheço que outras diligências foram efetivadas mas, tal como as autoridades policial e judiciária admitiram e previram na altura, decorridos vários meses veio a ocorrer efetivamente o furto.

Desde logo, impõe-se uma questão: que outras providências foram adotadas para impedir ou evitar a concretização do furto?

Prevenir seria melhor que remediar

Considerando que o alvo do “assalto” eram instalações militares, não seria forçoso admitir, desde logo, informar o principal visado e interessado pela não ocorrência do furto, bem como informar o OPC legalmente competente para investigar crimes de natureza militar ou ocorridos em instalações militares, isto é, as Forças Armadas e a PJM? É que, além de não lhes terem sido comunicadas as suspeitas, parece terem sido ocultadas.

Ninguém imaginaria que fosse possível, por exemplo, que havendo indícios de um possível assalto a uma agência de uma entidade bancária, em determinada região, essa entidade bancária não fosse informada dessa ameaça para poder incrementar um reforço de medidas de segurança. Pois, relativamente a um previsível furto de material de guerra, tal foi possível, sem que fossem públicas grandes indignações por parte da opinião pública e publicada.

Na verdade, tal como um chefe militar afirmou por alturas da deteção do furto, é sempre possível admitir-se uma ameaça de qualquer tipo a instalações militares, outra coisa é que a mesma se venha a concretizar. Para haver ameaça basta que haja um agente com capacidade para cometer determinada ação e tenha intenção de o fazer. Ora, no presente caso, parece evidente que alguém tinha informação sobre o local onde furtar material de guerra e procurava recolher capacidades, desde logo, conseguir recrutar alguém com conhecimento para vencer o sistema de segurança dos paióis, revelando assim também intenção de o efetivar.

No entanto, para ser possível a concretização dessa ação seria necessário conhecer-se as vulnerabilidades do alvo e ultrapassá-las. Sendo instalações militares, necessário seria conhecer o sistema de segurança militar do espaço e esperar que o mesmo se mantivesse. Se o nível de segurança aumentasse, aumentaria o risco para o agente da ameaça, podendo levá-lo à não concretização da ação ou, até, de ser detido no momento do furto.

Falhou, assim, a prevenção de um ato criminoso cuja possibilidade era do conhecimento de autoridades policiais e judiciárias. E nesta medida, parece que o Exército terá sido vítima da falta de cooperação institucional que, dada a matéria em causa (material de guerra com elevada capacidade de destruição) nunca deveria acontecer. Mas, esta é uma questão que, embora não pareça ter preocupado ou despertasse a atenção de qualquer órgão de comunicação social, não poderia deixar de ser uma preocupação de qualquer das instituições do Estado.

Outra questão releva destes factos, e esta é uma questão que respeita a competências legalmente atribuídas a um OPC para investigar determinado tipo de crimes que, salvo melhor opinião, foi desconsiderada por quem não o deveria fazer.

A natureza deste crime e a especialidade da sua investigação e tramitação

De facto, apesar de durante algum tempo este furto de material de guerra de Tancos parecer ter sido “mascarado” com hipotéticos crimes de terrorismo internacional, de trafico de armas, de associação criminosa (que até envolvia mercenários e não sei que mais), o certo é que atualmente os únicos factos conhecidos criminalmente relevantes tipificam crimes estritamente militares, consagrados no código de justiça militar (CJM). Isto é, o que os autores do furto de material de guerra dos paióis de Tancos cometeram foi, pelo menos, um crime de furto de material de guerra[1] (ainda que para efeito do seu comercio ilícito[2]) e crime de entrada ou permanência ilegítima de instalação militar[3], crimes estes que atentam contra a capacidade militar e a defesa nacional e contra a segurança das forças armadas, que constituem interesses militares da defesa nacional, bens jurídicos criminalmente relevantes da justiça penal militar.

As falhas manifestas de segurança reveladas nas instalações militares – pois é evidente que os autores do furto se passearam pela área de segurança militar – poderão responsabilizar disciplinar mas também penalmente, no nosso entendimento, os militares responsáveis pela segurança das instalações à altura da ocorrência dos ilícitos penais, por negligenciarem a segurança do material de guerra que estava confiado à sua guarda[4].

Assim, até ao presente momento, os únicos factos criminalmente relevantes indiciam a prática de crimes estritamente militares, cuja investigação não pode deixar de ser da competência de um órgão de polícia criminal a quem a lei atribui competência específica para investigação de crimes desta natureza[5], a Polícia Judiciária Militar (PJM). Então a questão é: a que titulo está outro OPC, sem competência específica para o efeito, a coadjuvar o ministério público na investigação deste furto, embora com a colaboração (não a cooperação) institucional da PJM?

Nem a Lei n.º 97-A/2009, que estabelece a natureza, missão e atribuições da PJM, nem a Lei de organização da investigação criminal (LOIC)[6] consagram a possibilidade de delegação de competência, noutro OPC, para investigação de factos da competência especifica da PJM pois, embora o n.º 2 do artigo 4.º daquela lei possibilitar a aplicação do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º desta LOIC, esta possibilidade só é admitida quanto a factos que constituam matéria da competência reservada da PJM, isto é, quanto a crimes comuns cometidos no interior da unidades militares, e nunca relativamente a crimes estritamente militares da competência especifica desta policia.

Desde que um OPC tenha conhecimento de suspeita ou de prática de factos integrados em competência específica da PJM, a LOIC impõe que esse OPC se abstenha de investigar (artigo 4.º) e lhe remeta o processo, no mais curto espaço de tempo, com conhecimento à autoridade judiciária (artigo 5.º). Ora, nada disto se passou e, pelo contrário, a PJM viu coartada a competência que a lei exclusivamente lhe confere para investigar.

Mas as incongruências de todo este processo não se ficam por aqui. Também a lei penal militar impede a conexão de processos que investiguem crimes estritamente militares com processos que investiguem outro tipo de crimes (artigo 113.º do CJM). Assim, também a junção do processo-crime militar instaurado pela PJM, logo após a ocorrência do furto de material de guerra, ao processo existente no OPC que investigaria os tais crimes de terrorismo internacional ou de trafico de armas então publicitado para a justificar, não deveria, salvo melhor opinião, ter ocorrido. Ao acontecer foram criadas condições para evitar que a PJM desenvolvesse as diligências que se impunham e que muito provavelmente já teriam dado outro desenvolvimento a este caso. Ainda assim, a pressão que tem sido colocada na investigação parece ter levado a que algum dos seus autores tenha considerado abandonar o material de guerra furtado com maior capacidade destrutiva, tendo este sido recuperado pela PJM perto da Chamusca.

Também a tramitação processual por crimes estritamente militares tem alguma especificidade, que a lei exige serem cumpridas. Na dúvida, poder-se-á pensar que estará aí a razão de, embora existam suspeitos, não haver arguidos nem detidos por envolvimento no furto. O que, também por isso, poderá indicar não estar, o furto, associado a nenhum dos crimes que “justificaram” a delegação da coadjuvação da investigação a outro OPC.

A detenção de algum suspeito e a aplicação de medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência, poderá exigir parecer prévio do assessor militar do MP, tal como a eventual dedução da acusação pelos factos conhecidos ou o arquivamento do inquérito exigirá igualmente o parecer prévio do assessor militar[7], especificidade justificada pela natureza dos bens jurídicos tutelados pela justiça penal militar. Ademais, os factos serão também, obrigatoriamente, julgados num tribunal coletivo com juiz militar, tal como consagrado legal e constitucionalmente[8].

Em conclusão

Assim, em síntese, sendo do conhecimento das autoridades policial e judiciária a possibilidade fundada de cometimento de um furto de material de guerra, em instalações militares na região centro, e a intenção de concretização do mesmo revelada pelo recrutamento de quem conseguisse eliminar a segurança dos paióis, teria sido eventualmente possível evitar o furto, caso aquelas autoridades tivessem, como o deveriam ter feito, comunicado tal suspeita às entidades militares e à PJM, órgão de policia criminal competente para investigação de crimes estritamente militares. Por não ter sido comunicado, também se perdeu a oportunidade de as forças armadas prevenirem o cometimento desse crime e de, eventualmente, os seus autores serem detidos no momento do furto.

Até ao presente, os factos conhecidos indiciam a prática de crimes estritamente militares pela natureza dos bens jurídicos tutelados, designadamente a capacidade militar da defesa nacional e a segurança militar, tipificados no código de justiça militar. Estes tipos de crime estão no âmbito da competência específica da PJM e a sua investigação não deverá ser deferida a outro OPC.

Refere-se, ainda, que pela especialidade da justiça militar (em razão dos interesses militares da defesa nacional que tutela) existem especificidades na tramitação processual e no julgamento de factos tipificados como crimes estritamente militares. Desta forma, a preterição de alguma dessas especialidades do processo criminal militar põe em causa o próprio processo; situação que, a bem do direito e da justiça, urge evitar a todo o custo.

Concluindo, se o tratamento que mereceu este caso do furto de material de guerra for exemplo do respeito dedicado à instituição militar por parte de instituições que têm o dever de prevenir o crime, então valha-nos Santa Bárbara, a padroeira da nossa artilharia.

Vítor Gil Prata, 10NOV2017

[1] Previsto e punido nos termos do artigo 83.º do CJM.

[2] Igualmente previsto e punido nos termos do artigo 82.º do mesmo código.

[3] Previsto e punido nos termos do artigo 70.º do mesmo código.

[4] Previsto e punido nos termos do artigo 81.º do CJM.

[5] O artigo 118.º do CJM, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, e o artigo 4.º da Lei n.º 97-A/2009, de 3 de setembro, que estabelece a natureza, missão e atribuições desta polícia, consagram que a Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares.

[6] Aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (e alterada pelas Leis n.º 34/2013, de 16/05, n.º 38/2015, de 11/05, e n.º 57/2015, de 23/06).

[7] Conforme o artigo 23.º da Lei n.º 101/2003, de 15 de novembro, que aprovou o estatuto dos juízes militares e dos assessores do MP.

[8] Conforme artigo 211.º n.º 3 da CRP.

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