logotipo operacional.pt

MISSÕES EXTERIORES PARA AS FORÇAS ARMADAS EM 2017

Por • 7 Dez , 2016 • Categoria: 01. NOTÍCIAS, 04 . PORTUGAL EM GUERRA - SÉCULO XXI Print Print

O Conselho Superior de Defesa Nacional reuniu-se ontem, 06DEZ2016, e anunciou quais as missões exteriores que as Forças Armadas Portuguesas devem cumprir em 2017. Aguarda-se agora a divulgação dos meios e pessoal que serão envolvidos e bem assim como a duração das missões, para se pode verificar qual será de facto o esforço militar internacional de Portugal.

Reunião de 6 de Dezembro de 2016 do Conselho Supeior de Defesa Nacional no Quartel de Santo Ovídeo no Porto (Foto Presidência da República).

Reunião de 6 de Dezembro de 2016 do Conselho Superior de Defesa Nacional no Quartel de Santo Ovídeo no Porto (Foto Presidência da República).

Missões exteriores em 2017

No final da reunião que teve lugar no Porto, Quartel de Santo Ovídeo, antigo Quartel-General da Região Militar do Norte onde hoje se encontra o Comando do Pessoal do Exército, foi publicado na página da Presidência da República o comunicado final, do qual retiramos:

«O Conselho apreciou as missões cumpridas pelas Forças Armadas no ano de 2016 e louvou o seu sucesso, aliás reconhecido, de forma unânime, pelas instâncias militares e políticas estrangeiras e internacionais.

Apreciadas que foram as propostas apresentadas pelo Governo, o Conselho deliberou dar parecer favorável ao reforço da participação nacional na Operação SEA GUARDIAN no Mediterrâneo bem como à nossa contribuição para as ASSURANCE MEASURES na Lituânia e para a TAYLORED FORWARD PRESENCE na Roménia, operações de âmbito NATO. O Conselho deliberou, de igual modo, dar parecer favorável à nossa participação na Operação SOPHIA da União Europeia

Aguardemos agora então a divulgação dos meios e pessoal que serão envolvidos e bem assim como a duração das missões.

No anterior CSDN, em Outubro, este órgão apreciou as propostas então apresentadas pelo Governo, e deu parecer favorável à retração da força nacional na KFOR até ao fim do primeiro semestre de 2017, tendo sido expressamente referido que tal se verificava “no quadro da continuação de idêntico empenhamento português na Aliança Atlântica.”

De salientar que missões em curso e/ou previstas mas para 2016 mas foram sendo adiadas para 2017 (Republica Centro Africana), não foram objecto deste comunicado certamente por já ter havido decisão e análise anterior, como é o caso das missões no âmbito das Nações Unidas em África, uma das quais muito recente a da Força Aérea no Mali.

Conselho Superior de Defesa Nacional

O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta, ao mais alto nível, para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

É presidido pelo Presidente da República e integra os seguintes membros: Primeiro-Ministro; Negócios dos Negócios Estrangeiros; Ministro da Defesa Nacional, Ministro da Administração Interna, ministros que tutelam os sectores da energia, transportes, comunicações, economia e finanças. Representantes da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; Dois Deputados da Assembleia da República; Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; Chefe do Estado-Maior da Armada; Chefe do Estado-Maior do Exército; Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

O Secretário do Conselho é actualmente o Tenente-General José Calçada que acumula com as funções de Comandante de Pessoal do Exército.

As competências do Conselho Superior de Defesa Nacional estão definidas na Lei de Defesa Nacional , Lei Orgânica n.º 1-B/2009 de 7 de Julho, da qual se transcrevem parte:

Artigo 17.º

Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:

a) A declaração de guerra e feitura da paz;

b) A política de defesa nacional;

c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

d) Os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;

e) Os projectos e as propostas de leis de programação militar;

f) O projecto de conceito estratégico de defesa nacional;

g) A participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional;

h) A organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;

i) As infra -estruturas fundamentais de defesa;

j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional;

l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:

a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;

b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º;

c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração do Presidente do Supremo Tribunal Militar, a funcionar em tempo de guerra, dos comandantes -chefes, dos comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea destinadas ao cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

3 — Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.

"Tagged" como: , , ,

Comentários não disponíveis.