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PUBLICADAS AS LEIS ORGÂNICAS DA «REFORMA DEFESA 2020»

Por • 30 Dez , 2014 • Categoria: 01. NOTÍCIAS Print Print

Foram hoje, 29 de Dezembro de 2014, publicadas em Diário da República as Leis Orgânicas (LO) do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior General das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea. Aqui fica uma primeira leitura e a possibilidade de descarregar os documentos oficiais, decorrentes da chamada «Reforma Defesa 2020»

legislacao

Estes documentos legais substituem os anteriores publicados em 29 Dezembro de 2011 no caso do Ministério da Defesa Nacional – curiosamente exactamente há 3 anos apenas – e de 15 de Setembro de 2009 nos restantes casos. A nova legislação refere que foi seguido o “…o modelo da Reforma «Defesa 2020» aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, contendo as orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstanciam uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma orientação que privilegie a atuação conjunta…“.

Há na realidade algumas novidades e uma das mais interessantes de seguir será a da aplicação prática dos novos poderes do CEMGFA em detrimento dos chefes dos ramos, o que naturalmente vai levar o seu tempo a concretizar, como aliás a documentação legal admite “...Salienta -se, ainda, que os Chefes de Estado -Maior dos ramos passam a relacionar-se diretamente com o CEMGFA, como comandantes subordinados, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças,e ainda nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada. Consequentemente, a nova estrutura orgânica e funcional do EMGFA deve ser ajustada de forma progressiva, sendo dotada das capacidades adequadas ao exercício das novas competências que lhe foram cometidas…“.

Também em termos de organização vão agora ser criadas algumas estruras novas, como o Instituto Universitário Militar, na dependência do CEMGFA, ou aquilo que parece ser uma estrutura de relações públicas no EMGFA, o que já não existia desde os anos de 1990, quando essa competência foi entregue ao Ministério da Defesa Nacional. O Comando Conjunto de Operações Especiais desaparece – recorda-se que foi criado com a ambição de poder ser empregue em missões internacionais – mas nasce uma muito mais modesta Célula de Planeamento de Operações Especiais, embora sob comando de igual patente e é também criado o Centro de Treino, Avaliação e Certificação. Nasce uma Direcção de Saúde Militar no EMGFA, naturalmente com importantes funções dado o Hospital das Forças Armadas estar na dependência do CEMGFA.

Das várias novidades que se encontram no Exército, uma das mais inovadoras será a atribuição do comando das brigadas a brigadeiros-generais e não a majores-generais como até aqui (apenas depois da entrada em vigor do novo EMFAR). No caso do Corpo de Fuzileiros da Marinha (que se mantém com esta designação) passará assim a ser comando de um comodoro. No Exército são extintas uma série de unidades e departamentos, outros são objecto de fusão. Concretiza-se agora em termos legais a extinção das Escolas Práticas das Armas e a criação da Escola das Armas (em Mafra), o Comando de Instrução e Doutrina (e naturalmente muitos dos seus órgãos) é extinto, mas por outro lado a Direcção de Finanças, até aqui na dependência do Comandante da Logística passa à dependência directa do CEME, mantendo-se sob comando de um major-general. A Academia Militar passa nos termos desta legislação a ser comandada por um major-general e não por um tenente-general como até aqui (pretende-se equiparar este cargo ao de comandante da Escola Naval e da Academia da Força Aérea). Uma vintena de unidades – por exemplo todas as brigadas – e departamentos são reorganizados mas nos termos de legislação a produzir pelo ramo. O Instituto de Odivelas é extinto e as suas atribuições passam para o Colégio Militar. Na Marinha a Flotilha é extinta e as suas atribuições passam para o Comando Naval, na Força Aérea é extinto o Comando da Instrução e Formação da Força Aérea e a Base Lumiar, e continua a ser referido no respeitante à Força Aérea que esta compreende unidades de intervenção anti-aérea.

Nesta primeira leitura da nova legislação apontamos aqui alguns aspectos que nos saltaram à vista, longe de ser uma apreciação detalhada ou sequer comparação exaustiva com as leis agora revogadas. Lembramos também que este mesmo mês de Dezembro foi ainda publicado o regulamento do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o qual,  juntamente com as leis hoje publicadas, abaixo inserimos para descarregar.

Se esta nova legislação vai de facto aumentar a capacidade operacional das Forças Armadas Portuguesas e a consequente melhoria da defesa e segurança do nosso país é coisa que se irá ver nos próximos anos e à qual tentaremos aqui no Operacional ir dando conta. Além destes aspectos organizacionais que o actual pacote legislativo vem obrigar a implementar, falta agora ser publicado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, documento em revisão já há bastante tempo, e ainda a Lei de Programação Militar e a Lei de Programação de Infraestruturas Militares, ambas bastante atrasadas, mas sobre as quais parece haver vontade política de publicar antes do fim do mandato do actual governo, mesmo que a sua aplicação prática seja tarefa para o seguinte.

Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional – 2014;

Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas – 2014;

Lei Orgânica da Marinha – 2014;

Lei Orgânica do Exército – 2014;

Lei Orgânica da Força Aérea – 2014;

Conselho de Chefes de Estado-Maior – 2014.

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